No dia 9 de junho, o conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), indeferiu o pedido de medida cautelar de bloqueio das contas da Prefeitura Municipal de José de Freitas, administrada pelo prefeito Roger Linhares, impetrado pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM).

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No texto da representação, a DFAM requereu o imediato bloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias do ente jurisdicionado, com base no art. 86, inciso V, da Lei nº 5.888/09, em virtude da ausência de entrega de documentos e informações ao TCE-PI que compõem a prestação de contas, do exercício financeiro de 2020, nos termos da Resolução nº 27/2019.
Ao analisar os fatos expostos pela DFAM, o relator do processo no TCE, conselheiro Kennedy Barros, entendeu que os argumentos seriam suficientes para o deferimento do pedido cautelar, tratando-se de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou secundários da providência final, sem, contudo, ser um prejulgamento, tendo por finalidade proteger o patrimônio público, suspendendo os efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito.
No entanto, em consulta à lista atualizada emitida na madrugada do dia 9 de junho, o conselheiro verificou que a situação do ente requerido já foi regularizada, inclusive com pedido de desbloqueio das contas formulado pela DFAM à presidência da Corte de Contas.
Sentença
Diante do exposto, o conselheiro Kennedy Barros resolveu indeferir o pedido de medida cautelar de bloqueio das contas da Prefeitura Municipal de José de Freitas, tendo em vista a informação atualizada da DFAM que atestou a adimplência do ente.
FONTE: VIAGORA